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Entre medidas extraordinárias só lay-off e apoio aos pais pagam IRS
01 abril Empresas
A pandemia levou o Governo a lançar, ao longo de 2020, vários apoios extraordinários para proteger os rendimentos dos trabalhadores. Mas como devem ser declaradas agora na Modelo 3 do IRS?
Os contribuintes portugueses podem entregar a partir desta quinta-feira, e até ao final de junho, a declaração anual de IRS referente aos rendimentos de 2020, ano marcado pela atribuição de uma grande variedade de apoios extraordinários a muitos milhares de trabalhadores. A Autoridade Tributária fixou uma regra simples, no que diz respeito à tributação das medidas desenhadas em resposta à crise pandémica: se o apoio serviu para compensar as retribuições (como o lay-off simplificado) está sujeito a IRS e deve ser declarado na Modelo 3; se serviu para compensar perdas de rendimentos (como o complemento de estabilização), está excluído de tributação em sede de IRS e não deve, por isso, ser declarado.
A partir de 1 de abril, e até 30 de junho, os contribuintes portugueses têm de entregar, todos os anos, ao Fisco a declaração anual de IRS relativa ao ano anterior. Em causa está o tradicional momento de acerto de contas entre o imposto que foi sendo retido ao longo do ano terminado e o imposto efetivamente devido. A campanha deste ano adivinha-se, contudo, diferente das demais, uma vez uma fatia considerável de portugueses recebeu, em 2020, apoios extraordinários da Segurança Social.
É o caso dos mais de 800 mil trabalhadores que estiveram em lay-off simplificado, uma das grandes medidas lançadas pelo Governo em resposta à crise provocada pela pandemia. Mas também dos mais de 200 mil pais que pediram o apoio excecional à família por força do encerramento das escolas.
Na véspera do arranque da campanha de IRS, a Autoridade Tributária esclareceu onde colocar (ou não colocar) todos esses valores, na Modelo 3.
Lay-off simplificado
O lay-off simplificado é uma das três únicas medidas extraordinárias que estão sujeitas a tributação em sede de IRS. Os trabalhadores que estiveram enquadrados neste regime viram uma parte do seu salário ser comparticipada pela Segurança Social, mas até essa fatia está sujeita a imposto.
Por exemplo, quem esteve com o contrato de trabalho suspenso recebeu, ao fim do mês, dois terços da sua remuneração. Desse valor, uma fatia de 70% foi coberta por apoios públicos, isto é, na prática o empregador só pagou 30%. Segundo explicam os fiscalistas ouvidos pelo ECO, uma vez que esse não foi um apoio direto ao trabalhador — antes, foi transferido para o empregador, que ficou responsável por adiantar os tais dois terços do vencimento por inteiro –, o valor em questão foi sujeito, na sua totalidade, a retenção na fonte de IRS. E deve agora ser apresentado, na Modelo 3, como rendimento de categoria A. Na prática, deve ser tratado como se fosse rendimento fruto do trabalho dependente.
Luís Leon, da Deloitte, explica que o salário dos trabalhadores que estiveram em lay-off, mesmo na parte que foi coberta pelo apoio da Segurança Social, deve ser “declarado nos termos normais do IRS”. Ernesto Pinto, da DECO, detalha que, se o apoio tivesse sido pago diretamente ao trabalhador, até poderia aplicar-se a regra prevista para os apoios sociais (a isenção de imposto), mas foi prestado à empresa, logo o total recebido pelo trabalhador deve ser considerado para efeitos de IRS.
“Os rendimentos que tenham sido auferidos pelo trabalhador em lay-off, independentemente do facto de terem sido, numa parte, suportados pelo empregador e noutra pela Segurança Social são rendimentos auferidos em razão do exercício de uma atividade laboral e ao abrigo de um contrato de trabalho dependente e, portanto, para efeitos de IRS, deverão ser qualificados como rendimentos do trabalho dependente e tributados no âmbito da categoria A deste imposto”, corrobora Rogério Fernandes Ferreira, explicando que os contribuintes não devem sentir diferenças face à entrega da declaração de imposto dos anos anteriores.
Apoio à retoma progressiva
O apoio à retoma progressiva é a outra das três únicas medidas extraordinárias que estão sujeitas a IRS. Também neste caso os trabalhadores viram uma parte do seu salário ser comparticipada pela Segurança Social, mas como o apoio foi pago ao empregador, deve ser declarado na Modelo 3 como “salário normal”, isto é, rendimento da categoria A.
Apoio à família
O apoio à família é a terceira e última das medidas extraordinárias sujeitas a IRS. Em causa está uma prestação garantida pela Segurança Social aos pais que tiveram de faltar ao trabalho para cuidar dos filhos (até 12 anos), por força do encerramento das escolas.
No caso dos trabalhadores por conta de outrem, o apoio foi pago ao empregador, que ficou encarregue de o transferir para o trabalhador, pelo que o entendimento do Fisco e dos fiscalistas sempre foi que deveria ser tributado em sede de IRS.
No caso dos trabalhadores independentes, o apoio foi pago diretamente ao beneficiário, mas a Autoridade Tributária considera que a prestação deve ser equiparada a “rendimento decorrente da atividade profissional, nos termos do artigo 2º do Código do IRS”, isto é, o apoio à família deve ser declarado como rendimento de categoria B, na Modelo 3.
Complemento de estabilização
Ao contrário do que tinha sido indicado, o complemento de estabilização não será sujeito a IRS, não tendo, por isso, de ser declarado na Modelo 3.
A Autoridade Tributária tinha explicado ao ECO que esta prestação, que foi paga diretamente pela Segurança Social aos trabalhadores que estiveram em lay-off entre abril e junho, deveria ser declarada e tributada, por não ser um apoio social, mas o entendimento foi, entretanto, atualizado.
Na quarta-feira, chegaram ao ECO relatos de contribuintes que já estavam a tentar submeter a sua declaração de IRS e nas propostas automáticas não estavam a ser considerados os valores do complemento de estabilização. Questionado sobre o assunto, o Ministério das Finanças esclareceu que o “complemento de estabilização, por se tratar de um apoio excecional no âmbito da Covid-19 para compensação de perda de rendimentos, não está sujeito a tributação em sede de IRS”.
Ou seja, afinal, o complemento de estabilização não tem de ser declarado na Modelo 3 e não está sujeito a IRS. Em causa está um apoio dirigido aos trabalhadores que estiveram em lay-off (simplificado ou tradicional), entre abril e junho, e que, por isso, tiveram perdas remuneratórias por terem estado enquadrados no regime em causa por, pelo menos, 30 dias. A prestação em questão variou entre 100 euros e 351 euros
Apoio aos trabalhadores independentes, sócios-gerentes e informais
O apoio extraordinário à redução de atividade é outra das medidas extraordinárias relativamente à qual a Autoridade Tributária atualizou o seu entendimento, desfazendo as dúvidas que ainda persistiam. Afinal, os trabalhadores independentes e sócios-gerentes que receberam esta prestação não terão de a declarar na Modelo 3 e os valores não serão sujeitos a imposto.
O mesmo se aplica ao apoio desenhado para os trabalhadores independentes sem descontos suficientes para aceder à ajuda anterior — a medida extraordinária de incentivo à atividade profissional — e à ajuda preparada para os trabalhadores informais — a medida de enquadramento das situações de desproteção social.
Os fiscalistas ouvidos pelo ECO já tinham alertado que esta não era uma questão consensual. Ernesto Pinto, da DECO, dizia que, no caso dos trabalhadores que prestam serviços, não há “razões técnicas” para o apoio ser considerado para efeitos de IRS. “Mas isso poderá ser discutível”, admitia. “Parece que se pode tributar [este apoio] em IRS, porque é uma forma de subsidiar à atividade, mas não está claramente declarado no Código”, chegou a acrescentar Luís Leon, da Deloitte.
E a bastonária da Ordem dos Contabilistas Certificados avisou mesmo que, no caso dos membros dos órgãos estatutários, havia situações em que o contribuinte nem tinha atividade aberta, pelo que não conseguiria enquadrar esses apoios, na Modelo 3, apesar das indicações que a AT vinha dando.
Esta quarta-feira, a AT veio “dar razão” a todas essas dúvidas, esclarecendo que estes apoios não devem ser tributados em sede de IRS e, consequentemente, não devem ser declarados na Modelo 3.
Subsídio por doença ou isolamento profilático
No esclarecimento divulgado esta quarta-feira, a Autoridade Tributária também esclareceu que os subsídios por proteção na doença por Covid, isolamento profilático ou assistência a filho por isolamento ou doença não serão tributados em sede de IRS, não tendo de ser declarados na Modelo 3.
O mesmo (isto é, a isenção) se aplica às prestações de proteção no desemprego, que foram prolongadas, excecionalmente, ao longo de 2020, face ao impacto da crise pandémica no mercado de trabalho e no rendimento dos portugueses.